quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

ACORDO QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA LUA

Adotado pela Assembléia Geral da ONU:

5 de dezembro de 1979 (Resolução nº 34/68)

Aberto à assinatura:

18 de dezembro de 1979, Nova Iorque.

Entrada em vigor:

11 de julho de 1984.

* Não ratificado pelo Brasil.

Os Estados-Partes neste Acordo:

assinalando os êxitos alcançados pelos Estados na exploração e uso da Lua e demais

corpos celestes;

reconhecendo que a Lua, sendo satélite natural da Terra, desempenha papel importante

na exploração do espaço cósmico;

determinados firmemente a contribuir, na base da igualdade, para o desenvolvimento

subseqüente de cooperação entre os Estados na exploração e uso da Lua e demais

corpos celestes;

— desejando não permitir a transformação da Lua em zona de conflitos internacionais;

considerando os benefícios que podem advir do aproveitamento dos recursos naturais

da Lua e demais corpos celestes;

recordando o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na

Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes; o

Acordo sobre o Salvamento e a Devolução de Astronautas e a Restituição de Objetos

Lançados ao Espaço Cósmico; a Convenção sobre a Responsabilidade Internacional

por Danos Causados por Objetos Espaciais e a Convenção sobre o Registro de

Objetos Lançados ao Espaço Cósmico;

considerando a necessidade de concretizar e desenvolver os dispositivos destes

documentos internacionais para aplicação na Lua e nos outros corpos celestes, tendo

em vista o progresso subseqüente da exploração e uso do espaço cósmico, convieram

no seguinte:

ARTIGO 1º

1. As cláusulas deste Acordo relativas à Lua se aplicarão também aos outros Corpos

Celestes do Sistema Solar, excluída a Terra e com exceção daqueles casos em que

entram em vigor normas jurídicas concretas referentes a qualquer destes corpos celestes.

2. Para fins deste Acordo, as referências à Lua incluirão as órbitas em torno da Lua e

outras trajetórias de vôo ou em torno dela.

3. Este Acordo não se aplicará aos materiais de fora da Terra que tenham atingido a

superfície da Terra por meios naturais.

ARTIGO 2º

Todas as atividades na Lua, inclusive sua exploração e uso, devem ser realizadas em

conformidade com o Direito Internacional, em particular com a Declaração sobre os

Princípios do Direito Internacional referente às Relações de Amizade e à Cooperação entre

os Estados, em conformidade com a Carta da Organização das Nações Unidas (Resolução

2.625 (XXV) da Assembléia Geral da ONU), adotada em 24 de outubro de 1970, no interesse

da manutenção da paz e da segurança internacionais e do fomento à cooperação

internacional e à compreensão mútua, com a devida consideração aos interesses de todos

os outros Estados-Partes.

ARTIGO 3º

1. A Lua deve ser utilizada por todos os Estados-Partes exclusivamente para fins pacíficos.

2. Na Lua, estão proibidos o uso ou ameaça de uso da força e qualquer outra ação hostil

ou mesmo ameaça. Está proibida também a utilização da Lua para realizar qualquer

ação semelhante ou fazer qualquer ameaça com relação à Terra, à Lua, às naves

espaciais, à tripulação das naves espaciais e aos objetos cósmicos artificiais.

3. Os Estados-Partes estão obrigados a não colocar em órbita da Lua ou em qualquer

trajetória de vôo para a Lua ou em torno dela objetos que levem a bordo armas nucleares

ou qualquer outro tipo de armas de destruição em massa, bem como a não instalar nem

utilizar tais armas na superfície da Lua ou em seu subsolo.

4. Estão proibidos na Lua o estabelecimento de bases, instalações e fortificações militares,

a realização de experiências ou qualquer tipo de armas e a execução de manobras

militares. Não se proíbe a utilização de pessoal militar para fins de pesquisa científica

ou para qualquer outro fim pacífico. Também não se proíbe a utilização de qualquer

equipamento ou instalação necessária à exploração e uso pacífico da Lua.

ARTIGO 4º

1. A exploração e o uso da Lua são patrimônios de toda a humanidade e devem ser

realizados em benefício e no interesse de todos os países, independente do nível de

seu desenvolvimento econômico ou científico. Especial atenção, neste sentido, deve ser

dada aos interesses das gerações presentes e futuras, bem como à necessidade de

contribuir para a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de progresso e

desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a Carta da Organização

das Nações Unidas.

2. Os Estados-Partes, em todas as suas atividades relacionadas com a exploração e uso

da Lua, devem conduzir-se segundo o princípio da cooperação e ajuda mútua. A

cooperação internacional, em conformidade com este Acordo, deve ser a mais ampla

possível e pode realizar-se em base multilateral e bilateral ou através de organizações

internacionais intergovernamentais.

ARTIGO 5º

1. Os Estados-Partes devem notificar, da forma mais prática e ampla possível, o Secretário-

Geral da Organização das Nações Unidas, bem como o grande público e a comunidade

científica internacional sobre suas atividades relacionadas com a exploração e uso da

Lua. Com referência a cada expedição à Lua, eles devem informar, assim que for

possível após seu lançamento, o momento, os objetivos, os locais de realização, os

parâmetros da órbita e duração da experiência, e, depois de sua conclusão, dados sobre

os resultados alcançados. Quando a expedição se prolongar por mais de sessenta dias,

as informações sobre seu andamento, inclusive qualquer resultado científico, devem ser

prestadas periodicamente, a cada trinta dias. Com relação às expedições que se

prolonguem por mais de seis meses, é necessário comunicar a seguir, apenas dados

complementares substancialmente importantes.

2. Quando um Estado-Parte toma conhecimento de que outro Estado-Parte planeja a

realização simultânea de atividade na mesma região ou na mesma órbita em torno da

Lua, na mesma trajetória para a Lua ou em torno dela, ele deve informar imediatamente

o outro Estado do momento e dos planos de realização de suas próprias atividades.

3. Ao realizarem suas atividades em conformidade com este Acordo, os Estados-Partes

devem notificar imediatamente o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,

bem como o grande público e a comunidade científica internacional sobre qualquer

fenômeno que eles identificarem no espaço cósmico, inclusive na Lua, capaz de constituir

ameaça à vida ou à saúde humana, e também sobre sinais de qualquer espécie de

vida orgânica.

ARTIGO 6º

1. Na Lua, proclama-se a liberdade de pesquisas científicas, efetuadas por todos os Estados-

Partes, sem qualquer discriminação, na base da igualdade e em conformidade com o

Direito Internacional.

2. Ao efetuarem pesquisas científicas em conformidade com as cláusulas deste Acordo,

os Estados-Partes têm o direito de recolher na Lua amostras de elementos minerais e

outros e retirá-las de lá. Estas amostras ficam à disposição dos Estados-Partes que

promoveram a sua coleta e podem ser utilizadas por eles para fins científicos. Os

Estados-Partes devem levar em consideração a possibilidade de colocar parte de tais

amostras à disposição de outros Estados-Partes interessados e da comunidade científica

internacional para a realização de pesquisas científicas. Ao realizarem pesquisas

científicas, os Estados-Partes podem, também, utilizar outros materiais da Lua para

manter a capacidade vital de suas expedições, na quantidade necessária a esse fim.

3. Os Estados-Partes consideram desejável a realização na medida mais ampla e prática

possível, de intercâmbio de cientistas e outras pessoas entre as expedições à Lua ou

às instalações lá erguidas.

ARTIGO 7º

1. Ao realizarem a exploração e o uso da Lua, os Estados-Partes devem adotar medidas

para evitar a destruição que modificações indesejáveis lá introduzidas possam provocar

ao equilíbrio constituído em seu meio ambiente, assim como a sua contaminação nociva

causada por materiais estranhos a este meio ambiente ou por qualquer outra razão. Os

Estados-Partes devem adotar, também, medidas para evitar modificações indesejáveis

no meio ambiente da Terra provocadas por materiais trazidos de fora da Terra ou por

qualquer outra razão.

2. Os Estados-Partes devem notificar ao Secretário-Geral da Organização das Nações

Unidas as medidas adotadas por eles em conformidade com o § 1º deste Artigo, bem

como informá-lo previamente, na medida mais ampla possível, sobre todos os casos de

instalação de materiais radioativos na Lua e sobre os objetos desta instalação.

3. Os Estados-Partes devem enviar aos outros Estados-Partes e ao Secretário-Geral da

Organização das Nações Unidas informações sobre as regiões da Lua que apresentem

especial interesse científico, a fim de que, sem prejuízo dos direitos dos outros Estados-

Partes, se possa examinar a questão de declarar tais regiões reservas cientificas

internacionais, em relação às quais se devam adotar de comum acordo medidas

defensivas especiais, em consulta com os organismos competentes da Organização das

Nações Unidas.

ARTIGO 8º

1. Os Estados-Partes podem realizar suas atividades na exploração e no uso da Lua em

qualquer lugar de sua superfície ou subsolo, respeitando as disposições deste Acordo

2. Para tais fins, os Estados-Partes podem, em particular:

a) Pousar seus objetos espaciais na Lua e decolá-los de lá;

b) Estabelecer seu pessoal, aparelhos espaciais, instalações, equipamentos, estações

e construções em qualquer lugar da superfície da Lua ou de seu subsolo.

O pessoal, os aparelhos espaciais, as instalações, os equipamentos, as estações e as

construções podem movimentar-se livremente ou ser deslocados na superfície da Lua

ou em seu subsolo.

3. As ações dos Estados-Partes, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste Artigo, não

devem criar obstáculos às atividades que outros Estados-Partes realizam na Lua. Quando

surgir tal obstáculo, os Estados-Partes interessados devem promover consultas, em

conformidade com os §§ 2º e 3º do Artigo 15 deste Acordo.

ARTIGO 9º

1. Os Estados-Partes podem estabelecer na Lua estações habitáveis e não habitáveis. O

Estado-Parte que estabelecer uma estação deve utilizar apenas a área indispensável

para atender às necessidades da estação e informar imediatamente o Secretário-Geral

da Organização das Nações Unidas sobre a localização e os objetivos desta estação.

A seguir, com intervalos de um ano, o referido Estado deve comunicar, também, ao

Secretário-Geral se esta estação continua ou não sendo utilizada e se seus objetivos

foram ou não alterados.

2. As estações devem ser estabelecidas de modo a não dificultar o livre acesso do

pessoal, aparelhos e instalações dos outros Estados-Partes, que realizam atividades

na Lua, a todas as regiões da Lua, em conformidade com as cláusulas deste Acordo e

do Artigo 1º do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados

na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes.

ARTIGO 10

1. Os Estados-Partes devem adotar todas as medidas possíveis para proteger a vida e a

saúde das pessoas que se encontrem na Lua. Para esse fim, deverão considerar qualquer

pessoa que se encontre na Lua como astronauta, no sentido do Artigo 5º do Tratado

sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do

Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, e também como membro

da tripulação de uma nave espacial, no sentido do Acordo sobre o Salvamento e a

Devolução dos Astronautas e a Restituição dos Objetos Lançados ao Espaço Cósmico.

2. Os Estados-Partes devem conceder às vítimas de catástrofes que se encontrem na

Lua o direito de abrigo em suas estações, construções, aparelhos e outras instalações.

ARTIGO 11

1. A Lua e seus recursos naturais são patrimônios comuns da humanidade, como expressam

as cláusulas do presente Acordo e, em particular, o § 5º deste Artigo.

2. A Lua não pode ser objeto de apropriação nacional por proclamação e soberania, por uso

ou ocupação, nem por qualquer outro meio.

3. A superfície ou o subsolo da Lua, bem como partes da superfície ou subsolo e os seus

recursos naturais, não podem ser propriedades de qualquer Estado, organização

internacional intergovernamental ou não-governamental, organização nacional ou

entidade não-governamental, ou qualquer pessoa física. O estabelecimento na superfície

ou no subsolo da Lua de pessoal, aparelhos espaciais, instalações, equipamentos,

estações e construções, inclusive obras vinculadas indissoluvelmente à sua superfície

ou subsolo, não cria o direito de propriedade sobre sua superfície ou subsolo e suas

partes. Este dispositivo não deve prejudicar o regime internacional referido no § 5º deste

Artigo.

4. Os Estados-Partes têm o direito à exploração e ao uso da Lua, sem qualquer

discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o Direito Internacional

e as cláusulas deste Acordo.

5. Os Estados-Partes obrigam-se, pelo presente Acordo, a estabelecer um regime

internacional, inclusive procedimentos adequados, para regulamentar a exploração dos

recursos naturais da Lua, quando ficar evidente que esta exploração se tornará

possível dentro em breve. Esta disposição deve ser cumprida em conformidade com o

Artigo 18 deste Acordo.

6. Tendo em vista contribuir para o estabelecimento do regime internacional referido no § 5º

deste Artigo, os Estados-Partes devem informar o Secretário-Geral da Organização das

Nações Unidas, o grande público e a comunidade científica internacional, da forma mais

ampla e prática possível, sobre todos os recursos naturais que eles descubram na Lua.

7. Os objetivos fundamentais do regime internacional que deve ser estabelecido incluem:

a)

aproveitamento ordenado e seguro dos recursos naturais da Lua;

b)

regulamentação racional destes recursos;

c)

ampliação das possibilidades de utilização destes recursos; e

d)

justa distribuição entre todos os Estados-Partes dos benefícios auferidos destes

recursos, com especial consideração para os interesses e necessidades dos países

em desenvolvimento e também para os esforços daqueles Estados que, direta ou

indiretamente, ajudaram na exploração da Lua.

8. Todas as atividades relacionadas com os recursos naturais da Lua devem ser realizadas

de modo a corresponderem aos objetivos indicados no § 7º deste Artigo e aos dispositivos

do § 2º do Artigo 6º do presente Acordo.

ARTIGO 12

1. Os Estados-Partes mantêm jurisdição e controle sobre seu pessoal, aparelhos espaciais,

instalações, equipamentos, estações e construções na Lua. O direito de propriedade

sobre os aparelhos espaciais, instalações, equipamentos, estações e construções

mantém-se inalterável durante a permanência na Lua.

2. Com relação aos aparelhos, construções e instalações, ou suas partes constituintes,

encontrados fora do lugar indicado de sua localização, devem ser aplicadas as cláusulas

do Artigo 5º do Acordo sobre o Salvamento e a Restituição de Astronautas e de Objetos

Lançados ao Espaço Cósmico.

3. Em casos excepcionais quando a vida humana estiver ameaçada, os Estados-Partes

podem utilizar as instalações, os aparelhos, as construções, os equipamentos e as

reservas dos outros Estados-Partes na Lua. Informações sobre esta utilização devem

ser enviadas imediatamente ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas

ou ao Estado-Parte interessado.

ARTIGO 13

O Estado-Parte, ao tomar conhecimento da ocorrência de um desastre com o pouso

forçado ou involuntário de um objeto espacial não lançado por ele ou da queda de partes

constituintes deste objeto espacial, deve notificá-lo imediatamente ao Estado-Parte que

lançou o referido objeto e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 14

1. Os Estados-Partes deste Acordo têm a responsabilidade internacional sobre as atividades

nacionais realizadas na Lua, independente de serem elas realizadas por órgãos

governamentais ou por pessoas jurídicas não-governamentais, e sobre a garantia de

que as atividades nacionais sejam conduzidas em conformidade com as disposições

contidas no presente Acordo. Os Estados-Partes devem garantir que as pessoas jurídicas

não-governamentais, subordinadas à jurisdição de cada um deles, realizem atividades

na Lua somente sob controle e vigilância permanente do respectivo Estado-Parte.

2. Os Estados-Partes reconhecem que, com a intensificação das atividades na Lua, pode

surgir a necessidade de acordos detalhados sobre a responsabilidade por danos causados

na Lua, complementando as disposições do Tratado sobre os Princípios Reguladores

das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua

e demais Corpos Celestes, e da Convenção sobre a Responsabilidade Internacional

por Danos Causados por Objetos Espaciais. Todos estes acordo devem ser elaborados

em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 18 do presente Acordo.

ARTIGO 15

1. Cada Estado-Parte pode comprovar se as atividades dos outros Estados-Partes na

exploração e uso da Lua realizam-se em conformidade com as disposições deste

Acordo. Para esse fim, todos os aparelhos espaciais, instalações, equipamentos, estações

e construções na Lua devem estar abertos aos outros Estados-Partes. Estes Estados

devem comunicar a projetada visita com razoável antecipação, a fim de permitir a

realização das consultas pertinentes e a adoção das medidas de máxima precaução

para garantir a segurança e evitar dificuldades no funcionamento normal das instalações

sujeitas à visita. Em conformidade com este Artigo, qualquer Estado-Parte pode agir

por conta própria, ou com a ajuda plena ou parcial de qualquer outro Estado-Parte, ou

através dos procedimentos internacionais adequados nos quadros da Organização das

Nações Unidas e segundo a sua Carta.

2. O Estado-Parte que tenha razões para supor que outro Estado-Parte não cumpre as

obrigações que lhe cabem por este Acordo, ou que outro Estado-Parte viola os direitos

pertencentes ao primeiro Estado-Parte segundo este Acordo, pode solicitar a realização

de consultas a este Estado-Parte. O Estado-Parte, ao qual foi dirigida a solicitação,

deve imediatamente dar início a tais consultas. Qualquer outro Estado-Parte que assim

o exigir pode participar destas consultas. Cada Estado-Parte que participar destas

consultas deve buscar a solução mutuamente aceitável de qualquer litígio e levar em

consideração os direitos e interesses de todos os Estados-Partes. As informações sobre

os resultados destas consultas devem ser enviadas ao Secretário-Geral da Organização

das Nações Unidas, que as transmitirá a todos os Estados-Partes interessados.

3. Se as consultas não conduzirem à solução mutuamente aceitável, com a devida

consideração aos direitos e interesses de todos os Estados-Partes, as partes interessadas

devem adotar todas as medidas para solucionar o litígio por outros meios pacíficos, à

sua escolha e segundo as circunstâncias e a natureza do litígio. Surgindo dificuldades

com relação ao início das consultas, ou se as consultas não permitirem chegar à solução

mutuamente aceitável, qualquer Estado-Parte, com o objetivo de solucionar o litígio,

pode solicitar a assistência do Secretário-Geral, sem pedir o consentimento da outra parte

no litígio. O Estado-Parte que não mantém relações diplomáticas com o outro Estado-

Parte interessado deve participar de tais consultas, a seu critério, diretamente ou

representado por outro Estado-Parte, ou ainda através do Secretário-Geral na qualidade

de intermediário.

ARTIGO 16

Neste Acordo, excetuados os Artigos 17 e 21, as referências feitas aos Estados devem

ser consideradas como aplicáveis a qualquer organização internacional intergovernamental

que realize atividades espaciais, se esta organização declarar que aceita os direitos e

obrigações previstos no presente Acordo e se a maioria dos Estados-Membros desta

organização for Estados-Partes do presente Acordo e do Tratado sobre os Princípios

Reguladores das Atividades Espaciais dos Estados na Exploração e Uso do Espaço

Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes. Os Estados-Membros de tal

organização e Partes do presente Acordo devem adotar todas as medidas necessárias

para garantir que esta organização faça uma declaração atendendo às disposição deste

Artigo.

ARTIGO 17

Qualquer Estado-Parte deste Acordo pode propor emendas. As emendas entram em

vigor, para cada Estado-Parte deste Acordo que as aceite, após sua aprovação pela

maioria dos Estados-Partes deste Acordo, e, a seguir, para os demais Estados-Partes

deste Acordo, na data de sua aprovação por cada um deles.

ARTIGO 18

Dez anos após a entrada em vigor deste Acordo, a questão sobre sua revisão deverá ser

incluída na ordem do dia provisória da Assembléia Geral da Organização das Nações

Unidas, para se estudar, com base na experiência de aplicação deste Acordo, se ele

necessita de revisão. Não obstante, a qualquer momento, após cinco anos de vigência

deste Acordo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na condição de

Depositário, deve convocar, por exigência de um terço dos Estados-Partes deste Acordo

e sem o consentimento da maioria dos Estados-Partes, uma conferência para discutir

também a questão de como pôr em prática as disposições do § 5º do Artigo 11, na base

do princípio indicado no § 1º daquele Artigo, considerando, em particular, os avanços

tecnológicos pertinentes.

ARTIGO 19

1. Este Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das

Nações Unidas, em Nova Iorque.

2. Este Acordo está sujeito à ratificação dos Estados signatários. Qualquer Estado que

não tenha assinado este Acordo antes de sua entrada em vigor, em conformidade com

o § 3º deste Artigo, pode aderir ao mesmo a qualquer momento. Os instrumentos de

ratificação e os de adesão devem ser depositados junto ao Secretário-Geral da

Organização das Nações Unidas.

3. Este Acordo entra em vigor no trigésimo dia após o depósito de cinco instrumentos de

ratificação.

4. Para cada Estado que depositou seu instrumento de ratificação ou de adesão depois

da entrada em vigor do presente Acordo, este entra em vigor no trigésimo dia após o

depósito do respectivo instrumento.

5. O Secretário-Geral deve informar sem demora todos os Estados signatários deste

Acordo, e os que ao mesmo tenham aderido, da data de cada assinatura, da data do

depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor

deste Acordo, bem como de outras observações.

ARTIGO 20

Qualquer Estado-Parte deste Acordo, um ano após a sua entrada em vigor, pode

comunicar sua intenção de deixar de ser Parte por meio de notificação escrita enviada ao

Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A notificação surte efeito um ano

após a data de seu recebimento.

ARTIGO 21

Este Acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente

autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações

Unidas, que enviará cópias autenticadas deste a todos os Estados signatários e aos que

ao mesmo tenham aderido.

EM FÉ do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados por seus respectivos

governos para esse fim, assinaram este Acordo, aberto para assinatura em Nova Iorque.

Nenhum comentário:

Postar um comentário